Eis que tentam manter o “feudo esportivo” que hoje dominam!
16/06/2011 | 09h00
ASSOCIADOS E TORCEDORES DO AMERICANO F.C., VOCÊS SABIAM?
a) Que identificamos, na lista de eleitores “aptos” publicada (na verdade meramente afixada) na secretaria do Clube uma relação de várias pessoas que sequer são sócios, fato aclarado pelo sócio remido, laureado e funcionário licenciado clube, Sr. Cláudio José Caminha Gomes, inclusive em denúncia realizada por este no Ministério Público, a presença de inúmeros finados, tais como o renomado Maestro Campista Anoeli Maciel. Também se verificou na lista o caso da genitora da Vereadora de nossa cidade, Odisséia Carvalho, a Sra. Ana Maria de São José Carvalho, sócia remida, nº 511, desde 1988, cujo nome não constava da listagem de aptos a votar, sendo certo ser parte integrante da chapa do autor.
Até o presente momento nada foi informado (nem foi entregue ao candidato da oposição qualquer dos outros documentos determinados pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Campos), oficialmente, sobre a publicação da listagem de eleitores aptos, devendo ser obedecido o prazo constante no art. 106 do Estatuto:
Artigo 106º - No prazo de 15 (quinze) dias, antes das eleições dos membros eletivos e suplentes do Conselho Deliberativo, trienalmente, a Diretoria dará publicidade interna da relação dos sócios quites, referentes ao mês anterior.
Parágrafo 1º - Nesta relação devem contar a categoria e a classe de todos os sócios, com as indicações de idade, nacionalidade e antiguidade no corpo social.
Parágrafo 2º - A relação servirá de base tanto à Assembléia Geral, para efeito do dispositivo do artigo 34º, como ao Conselho Deliberativo, para cumprimento do que estabelece o artigo 44º deste Estatuto.
b) Que o Edital para a Assembléia suspensa era cheio de artimanhas. Que bastava uma rápida passada de olhos no Edital para verificar que havia uma clara tentativa de nublar o entendimento dos associados, pois o Estatuto da Associação é transparente em afirmar que quem elege a Diretoria Executiva é a Assembléia Geral, salvo de esta delegar ao Conselho Deliberativo (exceção). Assim temos:
Artigo 44º - Competirá ao Conselho Deliberativo:
I- Ordinariamente:
c) Eleger os componentes da Diretoria Executiva e da Comissão Fiscal, desde que expressamente autorizada pela Assembléia Geral convocada especificamente para a referida finalidade.
Artigo 53º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente para:
II- Trienalmente, no mês de dezembro, se devidamente autorizado pela Assembléia Geral de forma expressa e específica proceder a eleição da Diretoria Executiva, e da Comissão Fiscal, com mandato de 03 (três) anos e, durante o mês de janeiro seguinte, empossar aqueles poderes, votar e discutir o relatório e as contas da Diretoria que terminou o seu mandato, bem como o parecer da Comissão Fiscal.
Artigo 65º - A Diretoria executiva é poder dirigente e administrativo do Clube e será constituída por um Presidente executivo e 03 (três) Vice-Presidentes, eleitos pela Assembléia Geral ou pelo Conselho Deliberativo, isso na hipótese de receber autorização expressa da Assembléia Geral, para mandato de 03 (três) anos, e, por Vice-Presidentes departamentais de livre escolha, nomeação e demissão pelo Presidente do Clube, que entre eles distribuirá a superintendência dos departamentos existentes.
Ocorre que, capciosamente, no Edital já constava a delegação incluída sem qualquer transparência na ALÍNEA “G” do Edital, eis que incluía o art. 53, II do Estatuto que narra como acima colacionado, da possibilidade de autorização da Assembléia Geral para o Conselho Deliberativo eleger o Presidente e Vices-Presidentes do Conselho Diretor, bem como a Comissão Fiscal.
Vejam, caros associados, que esta inclusão nebulosa visa confundir os sócios que sequer sabem que a Assembléia Geral é o Órgão natural para as eleições citadas, tentando levar o pleito eleitoral para um grupo reduzido. Basta ver que na Assembléia Geral, de acordo com o art. 33, é composta de sócios Fundadores, Grandes Beneméritos, Beneméritos, Laureados, proprietários, Remidos e contribuintes efetivos, estes com mais de 02 (dois) anos de efetividade, legalmente maiores, em pleno gozo de seus direitos, o que por certo dá muito mais legitimidade à eleição. Ao contrário, o Conselho Deliberativo somente é composto pelos sócios fundadores, Grandes Beneméritos, Beneméritos e Remidos, nos termos do art. 43, § 2º do Estatuto. Um verdadeiro engodo!
Outro fato anômalo no Edital foi que a 3ª convocação “não tinha horário”, logo poderia se dar entre 13:31 h e 19:59 h, ao alvedrio e deleite da Mesa Diretora, que via de regra, seria eleita pela Situação com a aposição de 100 (cem) procurações, abrindo então a Assembléia Geral (se assim quisessem) e elegendo o Presidente da mesma e os escrutinadores, alem de indicar o Secretaria, tudo nos termos do art. 37 do Estatuto:
Artigo 37º - A sessão da Assembléia Geral será sempre aberta pelo Presidente da Associação ou seu substituto legal, que solicitara aos sócios presentes a indicação do nome de quem deverá presidi-la. Este, por sua vez, escolherá um sócio para secretário e pedira que a Assembléia indique dois escrutinadores, quando se fizer a apuração da escolha dos membros eletivos do Conselho Deliberativo.
c) Que não bastasse o local escolhido para a votação de um pleito eleitoral de um dos maiores clubes de futebol de nossa cidade, “uma salinha na secretaria”, quando o clube dispunha de amplas instalações, inclusive um ginásio coberto, que a atual direção da associação contratou seguranças beligerantes para fazerem a “segurança” do evento, coagindo os sócios, obstando o acesso da imprensa, bem como obstou o acesso dos advogados da oposição, mesmo estando estes credenciados e com procuração da chapa de oposição, em absurdo ato ditatorial, visando não possibilitar a fiscalização por parte da oposição dos desmandos que seriam cometidos durante a votação. O interessante é que a chapa da situação possuía vários advogados presentes na sala de votação, deixando claro que a isonomia não é uma prática corrente nesta associação.
d) Que vários sócios que quiseram saldar seus débitos foram obstados para estarem aptos foram obstados (documentos foram enviados ao Juízo), mas que outros sócios com os mesmos intuitos tiveram suas taxas recebidas, o que demanda uma administração parcial e voltada para seus próprios interesses e não os da Associação. Vejam que os sócios procuram o clube para colocar seus débitos em dia e estarem aptos para votar (eis que a restrição de prazo para pagamento é para os candidatos, nos termos do art. 65º, § 3º do Estatuto), mas foram obstados pela administração que recusou-se a receber dos mesmos, até porque eram declaradamente eleitores da oposição.
Artigo 65º , Parágrafo 3º - Somente poderão ser admitidas as inscrições para concorrer aos cargos de Presidente Executivo e seus respectivos 03 (três) Vice-Presidentes, os sócios proprietários possuidores dos títulos de Grande Benemérito, Benemérito e Fundadores, bem como ser possuidor dos seguintes requisitos e condições:
d) Não ter ficado em débito com quaisquer das obrigações e deveres por mais de 03 (três) meses consecutivos, ou 06 (seis) meses intercalados, tanto no ano da eleição quanto nos 06 (seis) meses anteriores a realização da mesma;
e) Que fomos informados que no dia da eleição suspensa, o site do Americano F.C. estava “fora do ar” no dia da eleição. Entendemos que tal prática narrada teria sido, propositadamente usada, a fim de impossibilitar que os sócios consultassem a listagem de sócios que 02 dias antes tinha, tardiamente, sido colocada no site do clube, sendo que no dia a eleição teriam “tirado o site do ar”, até porque já eram públicas as denúncias realizadas junto ao Ministério Público sobre a listagem maculada, com eleitores finados.
Vejam, prezados associados, que até o presente momento a Administração do Clube somente se preocupou em tergiversar; tentar impugnar nossa candidatura na Justiça e NADA esclareceu sobre as denúncias realizadas, escondendo-se sob o mandato e tentando manter a ditadura das procurações, onde cada sócio, absurdamente, pode levar até 15 (quinze) procurações para a eleição.
Nosso grupo apresentou um projeto na CDL, com ações para curo, médio e longo prazo, projetos que não denigrem a imagem de nosso Americano, como aconteceu no mês passado, em que tivemos a oportunidade, com 02(dois) meses de antecedência, de participar do Campeonato Brasileiro da Série “D”, mas tal oportunidade foi, peremptoriamente, recusada pela atual administração. Em breve estaremos trazendo outras Verdades que são escondidas dos associados, eis que tentam manter o “feudo esportivo” que hoje dominam!
Marco Barcelos
Candidato à presidente do Americano F. C. da chapa ¨Nova Geração¨.
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¨A obscuridade dos atos praticados tem o poder de inviabilizar o seu controle pelos associados¨
17/05/2011 | 01h38
Processo nº:
0013801-53.2011.8.19.0014
Autor MARCO ANTONIO DE BARCELOS ANDRADE
Réu AMERICANO FUTEBOL CLUBE
Representante Legal PRES. DA DIRETORIA : LUIZ CESAR GAMA E PRES. CONSELHO DELIBERATIVO: MARIO TERRA AREAS FILHO
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
Verifico que o autor é sócio proprietário do AMERICANO FUTEBOL CLUBE. Por tal razão, e dispondo de parcela do patrimônio da associação, é evidente o seu interesse na ciência dos atos de gestão praticados. O Princípio da Transparência deve ser prestigiado neste caso. A ocultação de fato ou de ato é situação excepcional e somente pode prevalecer quando o princípio acima mencionado é ponderado com outros princípios que preponderem na hipótese concreta. Não é o caso. O autor, como sócio, tem direito ao pleno conhecimento de todos os atos praticados pela administração da associação da qual participa, bem como da afetação do seu patrimônio e dos riscos por ele suportados. Neste sentido, são verossimilhantes os fatos narrados na petição inicial, tendo estes sido comprovados, pelo que foi preenchido o disposto no art. 273, I do Código de Processo Civil. Há periculum in mora. A obscuridade dos atos praticados tem o poder de inviabilizar o seu controle pelos associados, em assembleia geral, causando risco a todos os associados. Diante disso, devem ser antecipados os efeitos da tutela de mérito, para determinar ao réu que apresente ao autor, no prazo de 3 dias, os documentos listados à fl. 5. No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito atinente à declaração de nulidade de disposições estatutárias que restringem direitos dos sócios proprietários, inclusive de candidatar-se em pleito eleitoral, há que se dizer o seguinte: O art. 55 do Código Civil preceitua que ´os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.´ A verificação do respeito a este dispositivo pelo estatuto, bem como de quais vantagens especiais podem ser conferidas a determinadas categorias de sócios exige cognição exauriente. Assim, não é possível declarar nulidade de norma estatutária em antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Contudo, o estatuto do réu apresenta impropriedade capaz de causar risco a direito aparentemente reconhecido ao réu. Explico. O art. 8º do estatuto elenca as categorias de sócios existentes no clube, a saber: fundadores, grandes beneméritos, beneméritos, honorários, proprietários, remidos, laureados, correspondentes e contribuintes. Cada uma dessas designações corresponde a uma categoria distinta de sócios. O art. 33º do estatuto dispõe que a assembleia geral, órgão soberano do Clube, será composta pelos sócios das categorias de Fundadores, Grandes Beneméritos, Beneméritos, Laureados, Proprietários, Remidos e Contribuintes Efetivos, estes com mais de dois anos de efetividade. Não cometeu, aqui, qualquer impropriedade. O mesmo não se pode dizer do art. 43º, parágrafo 2º, contido no Capítulo III do estatuto, que cuida do Conselho Deliberativo. O art. 43º afirma que este conselho é órgão consultivo da associação, sendo os seus componentes eleitos em Assembléia Geral para mandato de 3 anos. O parágrafo 2º esclarece quem pode ser eleito: ´O Conselho Deliberativo será composto de 50 de (cinquenta) membros, sendo 35 (trinta e cinco) efetivos e 15 (quinze) suplementes, a serem escolhidos e eleitos dentre os sócios proprietários integrantes das categorias Fundadores, Grandes Beneméritos, Beneméritos e Remidos, maiores de 18 (dezoito) anos, que obtiverem maior número de votos, obedecendo, em caso de empate, a matrícula mais antiga.´ Acontece que não existem sócios proprietários da categoria fundadores, grandes beneméritos, beneméritos e remidos. Eles ou são Proprietários ou Fundadores ou Grandes Beneméritos ou Beneméritos ou, ainda, Remidos. O que afinal quis dizer o estatuto? Quis restringir a eleição aos sócios Fundadores, Grandes Beneméritos, Beneméritos e Remidos ou quis permitir a participação também dos proprietários. Havendo dúvida, diante da má redação do dispositivo, deve ser o mesmo interpretado de forma a dar a maior representatividade possível aos direitos dos sócios, não podendo haver restrição. Ou seja, afirmando o estatuto do réu que comporão o Conselho Deliberativo ´os sócios proprietários integrantes das categorias de fundadores, Grandes Beneméritos, Beneméritos e Remidos´, e não havendo categorias de sócios proprietários, deve ser garantido a estes, os sócios Proprietários, bem como aos Fundadores, aos Grandes Beneméritos, aos Beneméritos e aos Remidos a possibilidade de participação nas eleições para referido Conselho, votando e sendo votados. Sendo neste ponto, também verossimilhantes as alegações do autor, e havendo risco de demora, uma vez que as eleições para o Conselho Deliberativo estão próximas, deve ser concedida a tutela antecipada pleiteada. Pelo exposto, antecipo os efeitos da tutela de mérito pelo que determino ao réu que apresente ao autor para análise, no prazo de 3 dias, os documentos listados à fl. 5. Também determino ao réu que se abstenha de cercear o direito dos sócios Proprietários, Fundadores, Grandes Beneméritos, Beneméritos e Remidos o direito ao registro de suas candidaturas nos seus processos eleitorais, inclusive para a composição do Conselho Deliberativo e dos seus órgãos de direção. Cite-se. Intimem-se.
Consulta Processual - Número - Primeira Instância
As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.
Processo No 0013801-53.2011.8.19.0014
TJ/RJ - 10/05/2011 17:55:58 - Primeira instância - Distribuído em 11/04/2011
Comarca de Campos dos Goytacazes 2vciv - Cartório da 2ª Vara Cível
Endereço: Avenida Quinze de Novembro 289
Bairro: Centro
Cidade: Campos dos Goytacazes
Ofício de Registro: 1º Ofício de Registro de Distribuição de Campos
Ação: Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica
Assunto: Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica
Classe: Procedimento Ordinário
Autor MARCO ANTONIO DE BARCELOS ANDRADE
Réu AMERICANO FUTEBOL CLUBE
Representante Legal PRES. DA DIRETORIA : LUIZ CESAR GAMA E PRES. CONSELHO DELIBERATIVO: MARIO TERRA AREAS FILHO
Advogado(s): RJ129717 - FABIO RODRIGUES SIQUEIRA
RJ150334 - MARCUS WELBER GOMES DA SILVA
Tipo do Movimento: Juntada - Petição
Data da juntada: 10/05/2011
Número do Documento: 201101956594 - Proger Comarca de Campos dos Goytacazes
Tipo do Movimento: Expedição de Documentos
Data do movimento: 10/05/2011
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 10/05/2011
Tipo do Movimento: Decisão - Concedida a Antecipação de tutela
Data Decisão: 09/05/2011
Descrição: Pelo exposto, antecipo os efeitos da tutela de mérito pelo que determino ao réu que apresente ao autor para análise, no prazo de 3 dias, os documentos listados à fl. 5. Também determino ao réu que se abstenha de cercear...
Ver íntegra do(a) Decisão
Documentos Digitados: Mandado de Citação
Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 09/05/2011
Juiz: FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 15/04/2011
Descrição: Proc. cadastrado e autuado. Custas conferidas.
Tipo do Movimento: Distribuição Sorteio
Data da distribuição: 11/04/2011
Serventia: Cartório da 2ª Vara Cível - 2ª Vara Cível
Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.
Localização na serventia: Sumária F 8
Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ.
¨A obscuridade dos atos praticados tem o poder de inviabilizar o seu controle pelos associados¨
17/05/2011 | 01h09
Processo nº:
0013801-53.2011.8.19.0014
Autor MARCO ANTONIO DE BARCELOS ANDRADE
Réu AMERICANO FUTEBOL CLUBE
Representante Legal PRES. DA DIRETORIA : LUIZ CESAR GAMA E PRES. CONSELHO DELIBERATIVO: MARIO TERRA AREAS FILHO
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
Verifico que o autor é sócio proprietário do AMERICANO FUTEBOL CLUBE. Por tal razão, e dispondo de parcela do patrimônio da associação, é evidente o seu interesse na ciência dos atos de gestão praticados. O Princípio da Transparência deve ser prestigiado neste caso. A ocultação de fato ou de ato é situação excepcional e somente pode prevalecer quando o princípio acima mencionado é ponderado com outros princípios que preponderem na hipótese concreta. Não é o caso. O autor, como sócio, tem direito ao pleno conhecimento de todos os atos praticados pela administração da associação da qual participa, bem como da afetação do seu patrimônio e dos riscos por ele suportados. Neste sentido, são verossimilhantes os fatos narrados na petição inicial, tendo estes sido comprovados, pelo que foi preenchido o disposto no art. 273, I do Código de Processo Civil. Há periculum in mora. A obscuridade dos atos praticados tem o poder de inviabilizar o seu controle pelos associados, em assembleia geral, causando risco a todos os associados. Diante disso, devem ser antecipados os efeitos da tutela de mérito, para determinar ao réu que apresente ao autor, no prazo de 3 dias, os documentos listados à fl. 5. No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito atinente à declaração de nulidade de disposições estatutárias que restringem direitos dos sócios proprietários, inclusive de candidatar-se em pleito eleitoral, há que se dizer o seguinte: O art. 55 do Código Civil preceitua que ´os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.´ A verificação do respeito a este dispositivo pelo estatuto, bem como de quais vantagens especiais podem ser conferidas a determinadas categorias de sócios exige cognição exauriente. Assim, não é possível declarar nulidade de norma estatutária em antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Contudo, o estatuto do réu apresenta impropriedade capaz de causar risco a direito aparentemente reconhecido ao réu. Explico. O art. 8º do estatuto elenca as categorias de sócios existentes no clube, a saber: fundadores, grandes beneméritos, beneméritos, honorários, proprietários, remidos, laureados, correspondentes e contribuintes. Cada uma dessas designações corresponde a uma categoria distinta de sócios. O art. 33º do estatuto dispõe que a assembleia geral, órgão soberano do Clube, será composta pelos sócios das categorias de Fundadores, Grandes Beneméritos, Beneméritos, Laureados, Proprietários, Remidos e Contribuintes Efetivos, estes com mais de dois anos de efetividade. Não cometeu, aqui, qualquer impropriedade. O mesmo não se pode dizer do art. 43º, parágrafo 2º, contido no Capítulo III do estatuto, que cuida do Conselho Deliberativo. O art. 43º afirma que este conselho é órgão consultivo da associação, sendo os seus componentes eleitos em Assembléia Geral para mandato de 3 anos. O parágrafo 2º esclarece quem pode ser eleito: ´O Conselho Deliberativo será composto de 50 de (cinquenta) membros, sendo 35 (trinta e cinco) efetivos e 15 (quinze) suplementes, a serem escolhidos e eleitos dentre os sócios proprietários integrantes das categorias Fundadores, Grandes Beneméritos, Beneméritos e Remidos, maiores de 18 (dezoito) anos, que obtiverem maior número de votos, obedecendo, em caso de empate, a matrícula mais antiga.´ Acontece que não existem sócios proprietários da categoria fundadores, grandes beneméritos, beneméritos e remidos. Eles ou são Proprietários ou Fundadores ou Grandes Beneméritos ou Beneméritos ou, ainda, Remidos. O que afinal quis dizer o estatuto? Quis restringir a eleição aos sócios Fundadores, Grandes Beneméritos, Beneméritos e Remidos ou quis permitir a participação também dos proprietários. Havendo dúvida, diante da má redação do dispositivo, deve ser o mesmo interpretado de forma a dar a maior representatividade possível aos direitos dos sócios, não podendo haver restrição. Ou seja, afirmando o estatuto do réu que comporão o Conselho Deliberativo ´os sócios proprietários integrantes das categorias de fundadores, Grandes Beneméritos, Beneméritos e Remidos´, e não havendo categorias de sócios proprietários, deve ser garantido a estes, os sócios Proprietários, bem como aos Fundadores, aos Grandes Beneméritos, aos Beneméritos e aos Remidos a possibilidade de participação nas eleições para referido Conselho, votando e sendo votados. Sendo neste ponto, também verossimilhantes as alegações do autor, e havendo risco de demora, uma vez que as eleições para o Conselho Deliberativo estão próximas, deve ser concedida a tutela antecipada pleiteada. Pelo exposto, antecipo os efeitos da tutela de mérito pelo que determino ao réu que apresente ao autor para análise, no prazo de 3 dias, os documentos listados à fl. 5. Também determino ao réu que se abstenha de cercear o direito dos sócios Proprietários, Fundadores, Grandes Beneméritos, Beneméritos e Remidos o direito ao registro de suas candidaturas nos seus processos eleitorais, inclusive para a composição do Conselho Deliberativo e dos seus órgãos de direção. Cite-se. Intimem-se.
Consulta Processual - Número - Primeira Instância
As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.
Processo No 0013801-53.2011.8.19.0014
TJ/RJ - 10/05/2011 17:55:58 - Primeira instância - Distribuído em 11/04/2011
Comarca de Campos dos Goytacazes 2vciv - Cartório da 2ª Vara Cível
Endereço: Avenida Quinze de Novembro 289
Bairro: Centro
Cidade: Campos dos Goytacazes
Ofício de Registro: 1º Ofício de Registro de Distribuição de Campos
Ação: Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica
Assunto: Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica
Classe: Procedimento Ordinário
Autor MARCO ANTONIO DE BARCELOS ANDRADE
Réu AMERICANO FUTEBOL CLUBE
Representante Legal PRES. DA DIRETORIA : LUIZ CESAR GAMA E PRES. CONSELHO DELIBERATIVO: MARIO TERRA AREAS FILHO
Advogado(s): RJ129717 - FABIO RODRIGUES SIQUEIRA
RJ150334 - MARCUS WELBER GOMES DA SILVA
Tipo do Movimento: Juntada - Petição
Data da juntada: 10/05/2011
Número do Documento: 201101956594 - Proger Comarca de Campos dos Goytacazes
Tipo do Movimento: Expedição de Documentos
Data do movimento: 10/05/2011
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 10/05/2011
Tipo do Movimento: Decisão - Concedida a Antecipação de tutela
Data Decisão: 09/05/2011
Descrição: Pelo exposto, antecipo os efeitos da tutela de mérito pelo que determino ao réu que apresente ao autor para análise, no prazo de 3 dias, os documentos listados à fl. 5. Também determino ao réu que se abstenha de cercear...
Ver íntegra do(a) Decisão
Documentos Digitados: Mandado de Citação
Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 09/05/2011
Juiz: FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 15/04/2011
Descrição: Proc. cadastrado e autuado. Custas conferidas.
Tipo do Movimento: Distribuição Sorteio
Data da distribuição: 11/04/2011
Serventia: Cartório da 2ª Vara Cível - 2ª Vara Cível
Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.
Localização na serventia: Sumária F 8
Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ.
LUTAR SEMPRE!
10/11/2010 | 11h20
Com o Goitacaz de hoje, tive a certeza de que com todas as dificuldades que a nova gestão assumiu,
ainda assim fez um campeonato com dignidade disputando até o fim, e quase
conseguiu o objetivo.
Isso é uma mostra de que o caminho está certo, sou Americano mas acima de tudo
sou um grande torcedor campista e torço pela cidade.
A partir das novas eleições no próximo ano vamos fazer um grande trabalho no Glorioso para podermos voltar a dar grandes alegrias a essa imensa torcida que está calada a muito tempo, porque para um novo Americano uma nova Administração vem aí o Grupo Nova Geração.
Sobre o autor
Marco Barcelos
mabamestrado@gmail.com
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