Terror pelo lucro, mas sem causa: o atual populismo penal e legislativo à brasileira
Edmundo Siqueira 10/11/2025 16:01 - Atualizado em 10/11/2025 16:14
Ataque terrorista no Riocentro, 1981
Ataque terrorista no Riocentro, 1981 / Memorial da Democracia
A noite de 30 de abril de 1981 estava movimentada na zona oeste do Rio de Janeiro. Era uma quinta-feira, véspera do Dia do Trabalhador. As comemorações do feriado levaram cerca de 20 mil pessoas ao Riocentro para um grande show com artistas renomados como Chico Buarque, Elba Ramalho e Luiz Gonzaga. Mas o que levaria o evento ficar marcado na história do Brasil aconteceu no estacionamento: a explosão de um carro.
Era por volta de 21h20 quando um Puma — esportivo fabricado no Brasil a partir dos anos 1960 — explodiu no estacionamento do Riocentro com um capitão e um sargento do Exército Brasileiro em seu interior. Ambos eram do DOI-Codi, órgão de inteligência e repressão durante a ditadura militar de 1964, que atuava no combate aos opositores do regime e aos chamados “inimigos internos”.
A explosão no Puma não fazia parte do plano terrorista que fora arquitetado por altas patentes do exército na ocasião. A ideia dos militares era causar mortes e pânico generalizado no Riocentro e assim culpar os inimigos do regime — então essencialmente classificados como comunistas. Para isso, bombas foram colocadas estrategicamente próximas ao palco do evento. Mas a bomba do veículo explodiu prematuramente no colo do militar, matando-o na hora e deixando seu colega gravemente ferido.

O caso do Riocentro é o que temos de mais emblemático no Brasil para tipificar uma conduta como um ato de terrorismo. Embora a legislação (Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016) antiterrorismo seja posterior ao evento criminoso, ele ainda é utilizado como exemplo de terror em solo brasileiro.

No Brasil, o que é terrorismo?
A legislação que define o que é terrorismo no Brasil é recente: publicada em março de 2016. Porém a Constituição de 1988 (CRFB/88) já tratava do tema, reconhecendo sua gravidade. O inciso XLIII do artigo 5º da CRFB/88 — cláusula pétrea, portanto — considera o terrorismo crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

A questão é o conceito de terrorismo. A regulamentação trazida pela Lei 13.260/2016 limita os atos terroristas quando praticados com “xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião”, e também versa sobre o dolo, a intenção do agente, para que seja enquadrado como terrorista, exigindo que o crime devem ser “cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado”.

A lei antiterror brasileira veio na esteira da preocupação mundial com o tema, após os ataques às Torres Gêmeas, em 11 de setembro de 2001, nos EUA. Além disso, o Brasil iria sediar as Olimpíadas no mesmo ano que a lei foi publicada, o que acelerou ainda mais o trabalho legislativo e a aprovação presidencial.
Elaborada de forma apressada ou não, a legislação sofreu críticas em seu sentido teleológico quando cita “terror social ou generalizado”, deixando vago ao ponto de prejudicar a taxatividade penal na matéria. Também é vista como um exemplo da aplicação do direito penal do Inimigo, teoria proposta pelo jurista alemão Günther Jakobs que traz a ideia de se criar um sistema penal paralelo, devendo este ser aplicado a quem for considerado como “inimigo” da sociedade.

PCC e CV, criminosos ou terroristas?
Após a “Operação Contenção” — deflagrada pelo Estado do Rio de Janeiro no último dia 28 de outubro, onde 2500 policiais de diversas unidades fluminenses foram mobilizados para cumprir mandados judiciais no Alemão e da Penha, na zona norte da cidade do Rio, territórios dominados pela facção Comando Vermelho (CV) —, uma das medidas que estão em estudo é a inclusão legal dos grupos faccionados na tipificação de terrorismo.
A ação policial no Rio registrou a morte de 121 pessoas, sendo quatro delas policiais. O número, por si só, já escancara a falência da ação do Estado em promover segurança pública com boa técnica e amparo legal — aqui entendendo “segurança pública” enquanto conceito amplo, que atua em frentes multidisciplinares e também em prevenção e obtenção de informações para produzir inteligência.
Operação Contenção, Rio de janeiro, 28/10/2025.
Operação Contenção, Rio de janeiro, 28/10/2025. / AFP


A polícia, dentro dos limites do estrito cumprimento do dever legal, precisa muitas vezes agir sob condições de grande adversidade e em territórios hostis, enfrentando alto poder de fogo de criminosos que o acumularam por anos de omissão do mesmo Estado que agora envia os policiais para o combate direto.

Portanto, o enorme risco a que os policiais são submetidos, somado às condições laborais dos profissionais das forças de segurança, os colocam em condição de braço executivo dos desígnios estatais, e não como algozes de operações violentas.
Para os agentes de segurança pública e para a população tiranizada que vivem nesses territórios dominados pelas facções criminosas, a eventual mudança na tipologia do crime para terrorismo pouco efeito teria, tampouco para o combate efetivo das facções, uma vez que o modus operandi criminoso por elas aplicado é conhecido e as formas de seu combate independem dessa classificação.

Daí a tentação de chamar o inimigo de “terrorista”, pois, mesmo sendo um passo pequeno em perspectivas operacionais e legais, é politicamente conveniente, uma vez que tem o potencial narrativo de alto apelo junto à população. Ver o criminoso facínora, alguém que promove terror, como terrorista, parece fazer todo sentido semântico aos olhos leigos, mas promove erro de tipificação por olhares técnicos.

Colocar o Comando Vermelho e o Primeiro Comando da Capital (PCC) na mesma prateleira da Al-Qaeda, do Estado Islâmico — organizações terroristas fundamentalistas islâmicas —, ou do Euskadi Ta Askatasuna (ETA) — organização separatista basca armada que lutou pela independência do País Basco e pela liberdade — é, antes de tudo, um atalho retórico. Transforma o problema da segurança pública brasileira, especialmente do Rio de Janeiro, que possui evidentes e profundas raízes históricas, urbanas e sociais, numa cruzada moral. É o delírio de quem pretende atuar no imaginário popular e no engajamento eleitoreiro, travestido de legitimidade jurídica.

Diferenças fundamentais
As organizações criminosas no Brasil, sobretudo o CV e o PCC, são vertentes da chamada macrocriminalidade, com atuações internacionais e domínio territorial doméstico. Pode-se aplicar também o que o ex-capitão do Bope e comentarista contumaz em diversos meios de comunicação sobre segurança pública Rodrigo Pimentel tem chamado de “conflito armado não internacional”.
Não é ignorado o fato de que há crescente interligação entre essas facções com grupos terroristas internacionais, estes que muitas vezes recorrem ao crime para obter financiamento, assim como compra e venda de armamentos. No entanto, há diferenças elementares que distinguem os institutos no âmbito legal e doutrinário.
Militantes do Euskadi Ta Askatasuna (ETA).
Militantes do Euskadi Ta Askatasuna (ETA). / AFP


A primeira distinção que precisa ser feita é quanto a finalidade. Enquanto o objetivo principal da facções é o lucro e o poder — muitas vezes financiando campanhas eleitorais e angariando apoiadores forçados —, o terrorismo tem como causa questões de ideológica, religiosas, raciais ou filosóficas. A segunda relaciona-se com a função do terror. Enquanto para os criminosos faccionados ele é um método de ação, um dos meios para alcançar seus objetivos de lucro e poder, para o terrorismo ele funciona como propaganda, o ato terrorista é a própria lógica da ação.

A violência tem papel secundário para as facções, principalmente em estruturas verticalizadas como a do PCC, justamente por ela ser um meio, mas não o fim. Na maioria das vezes, a violência contra o Estado e a população em geral geram prejuízos aos criminosos, uma vez que dependem do território para operarem suas atividades ilícitas.

Olhando para a operação no Rio, percebe-se outra diferença fundamental entre a lógica criminosa e a lógica terrorista: a relação com o Estado. As facções atuam no Brasil em relativo anonimato fora de seus domínios, mas é desejável dentro da lógica delinquente, que suas atividades estejam sob o menor holofote possível, para garantir o sucesso da “empresa criminal”, com impunidade e lucro maximizados. Ademais, PCC e CV atuam — como demonstram investigações e ações policiais como a recente “Carbono Oculto” — em aliança com o Estado por meio da corrupção de agentes públicos. Não é “negócio” para essas organizações a superação do sistema, se mostrando muito mais lucrativo sua cooptação.
Grupos terroristas, ao contrário, almejam o reconhecimento e a evidência para que suas ideias sejam conhecidas. Visam à superação do sistema, o enfrentamento do Estado e suas instituições, para derrubá-lo e impedir sua continuação, implantando um novo sistema social e político. Grupos terroristas, em regra, não se aliam ao Estado.

Impactos internacionais
A classificação de facções criminosas como organizações terroristas no Brasil, conforme proposto por iniciativas como o Projeto de Lei nº 9.555/2018 — projeto de lei que visava alterar a Lei de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013) e a Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016) para, principalmente, ampliar o conceito de terrorismo e equipará-lo a atos praticados por organizações criminosas e milícias —, teria implicações significativas nas esferas legal, financeira e de segurança internacional.

Essa mudança, que é vista por alguns como uma atecnia legislativa e uma extensão do direito penal do inimigo, visa a submeter esses grupos a um regime jurídico mais rigoroso, porém com consequências na esfera internacional imprevisíveis.

Enquanto a percepção dessa equiparação possa ser no sentido de ampliar termos de ações de governos estrangeiros, como o rastreio de dinheiro e do financiamento de grupos criminosos como o PCC e CV, o efeito também pode ser de interferência indevida de governos estrangeiros no sistema jurídico e financeiro do Brasil.

A qualificação de facções com atuação transnacional — como o PCC, que tem indícios de atuação no Paraguai e ligações com grupos como as Farc e o Hezbollah, por exemplo — como terroristas insere o combate a esses grupos na arena punitiva internacional, permitindo que seja inserido disputas locais em uma campanha internacional mais ampla, que é apoiada e legitimada pela opinião pública global.

Há também a possibilidade de que a investigação de ativos em âmbito internacional, se decretado por juízo competente a indisponibilidade desses ativos, com bloqueio de bens em território nacional, por decorrência de convenção internacional ou reciprocidade do governo solicitante, poderão os ativos serem divididos pela metade entre o Estado requerente e o Brasil, ressalvado o direito de terceiros de boa-fé.
Fuzileiros navais dos EUA se posicionam perto de retrato do ditador iraquiano Saddam Hussein em um estádio em Bagdá
Fuzileiros navais dos EUA se posicionam perto de retrato do ditador iraquiano Saddam Hussein em um estádio em Bagdá / Foto: Christophe Simon/AFP


Em suma, a inserção dos grupos faccionados brasileiros no contexto da macrocriminalidade e sua transnacionalização, enquanto organização terroristas, podem fragilizar a soberania estatal e a pressão por reestruturação legal do país, passando a ser pressionado por tratados e convenções internacionais. Como estão, enquanto macrocriminalidade com objetivo de lucro, já possuem instrumentos legais de controle em cooperação com outras nações.

Criminosos de alta periculosidade, terror apenas na semântica
A tentativa de enquadrar facções como terroristas pode até render aplausos fáceis e manchetes inflamadas, mas abre a porta para a expansão de um direito penal de exceção. Na prática, enfraquece o próprio Estado Democrático de Direito, que deixa de ser regido pela Constituição e passa a ser guiado pelo medo e pela intervenção internacional.

O mesmo Estado que ontem fabricava bombas no Riocentro hoje pretende, através do Legislativo e de forças estaduais, impor tipificações para um terror que, no Brasil, nunca foi monopólio do crime.

Chamar bandido de terrorista é mais fácil do que admitir que o Estado perdeu o monopólio da força e dos territórios do Rio de Janeiro. Quando tudo vira terrorismo, o que sobra de humano vira exceção. E o que era medo vira método.
 
Fontes consultadas

BBC News Brasil. Caso Riocentro: como foi o atentado frustrado que marcou a ditadura militar. Disponível aqui.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. Dispõe sobre o terrorismo e trata de disposições investigatórias e processuais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar 2016.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

G1. Operação Contenção deixa 121 mortos no Rio de Janeiro, diz Secretaria de Segurança. Disponível aqui.

JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo. Trad. Juarez Tavares. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

MORAES, Fernanda Rodrigues Pires. Primeiro Comando da Capital (PCC): Organização Criminosa ou Terrorista?. Programa de Doutorado em Direito. ICPD. Brasília, DF. Acesso em: 07 nov. 2025.

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